• ESTATUTOS

Estatutos do Clube LandMania de Portugal


CAPITULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

Artigo 1º

1 - Cria-se e rege-se por estes Estatutos uma Associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que adopta a designação de Clube LandMania de Portugal, abreviadamente referida como LandMania, com sede provisória na Rua Central da Camposa, nº 1255, freguesia de Folgosa, concelho da Maia.
2 - Poderão ser criadas delegações onde for julgado conveniente.

Artigo 2º

1 - O LandManía tem por principal objectivo proporcionar aos proprietários e/ou aficionados de veículos da Marca Land Rover um polo de intercâmbio de ideias e experiências sobre esses mesmos veículos, e a promoção de actividades técnicas, culturais, sociais e desportivas entre os mesmos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o LandManía procurará;
a) promover reuniões, encontros, passeios e concentrações de possuidores e/ou aficionados de veículos Land Rover, com vista ao seu conhecimento;
b) divulgar entre os associados informação técnica e histórica relativa a todos os veículos Land Rover;
c) obter para os associados facilidades na aquisição de bens e serviços relacionados com os Land Rover e com a prática do todo-o-terreno turístico e desportivo;
d) relacionar-se com Clubes homólogos em Portugal e no estrangeiro;
e) intermediar conflitos entre a marca e possuidores de veiculos Land Rover.
3 - O LandManía privilegiará e incentivará a prática de actividades de todo-o-terreno que levem em conta a legislação em vigor, a defesa do ambiente, da Natureza e do património nacional.


CAPITULO SEGUNDO

Associados

Artigo 3º

1 - O LandManía terá as seguintes categorias de associados :
a) Fundadores
b) Honorários
c) Efectivos
d) Colectivos
2 - Serão associados fundadores as pessoas singulares reponsáveis pela fundação do LandManía, de acordo com a escritura pública de constituição.
3 - Serão associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que de algum modo se tenham evidenciado no apoio aos objectivos do LandManía ou que a ele tenham prestado serviços relevantes.
4 - Serão associados efectivos os indivíduos que participem nas actividades do LandManía.
5 - Serão associados colectivos as pessoas colectivas ou Instituições interessadas ou que participem nas actividades do LandManía.

Artigo 4º

1 - Os associados efectivos que adquiram a qualidade de honorários não perdem por isso a qualidade de efectivos.
2 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo.
3 - Como condições únicas de admissão bastará que o candidato a associado se identifique com a caracterização do “Landmaníaco”, definida no artigo seguinte, ou seja, que demonstre ser portador de uma fixação inexplicável em veículos da marca Land Rover e gosto por passeios cujo principal objectivo seja gozar um dia bem passado na companhia de outros associados em comunhão com a natureza em toda a sua plenitude.

Artigo 5º

1 - Todo o associado ou “Landmaníaco” terá que demonstrar, na prática, ser portador das seguintes características humanas :
A) Possuir espírito aberto e solidário;
B) Possuindo ou não um veículo de marca Land Rover, ter uma imensa paixão por esta marca;
C) Estar disposto a partilhar essa paixão com todos os outros;
D) Ter uma imensa vontade de conviver com os demais possuidores ou apaixonados de veículos da referida marca;
E) Assumir esta paixão como uma doença vírica e não querer ser curado;
F) Ter consciência de que, mesmo querendo a cura da doença, este vírus não tem cura conhecida;
G) Assumir como obrigação contagiar o máximo de pessoas possível com a sua doença, trazendo-as para esta associação, que as integrará com muita alegria;
H) Preocupar-se em contagiar todas as pessoas, independentemente da nacionalidade, raça, religião, estado civil, opções políticas ou outras;
I) Possuir sentido de humor, ser alegre e divertido.

Artigo 6º

São direitos dos associados:
a) Participar em todas as actividades do LandManía;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Usufruir das instalações, equipamentos ou regalias do LandManía.
d) Para efeitos da alínea a), no caso de actividades cuja participação tenha que ser limitada a um determinado número de participantes e já se encontrar esgotada, o associado ficará em lista de espera, sendo-lhe atribuido um lugar em caso de existir uma desistência.

Artigo 7º

São deveres dos associados:
a. Respeitar, cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
b. Colaborar na prossecução dos objectivos do LandManía;
c. Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos excepto em caso de impedimento legal ou por razões pessoais de relevo;
d. Pagar pontualmente as quotas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Geral
e. Reger-se pelos seguintes principios básicos :
I - Urbanidade e civismo na prática do todo-o-terreno;
II - Respeito e solidariedade para com o Homem e a Sociedade;
III - Defesa ecológica do meio ambiente;
IV - Respeito pela propriedade e vias de circulação;
V - Não se referir aos veículos da marca Land Rover com o termo “jipe”.

Artigo 8º

1 - A qualidade de sócio perde-se:
a) Por vontade expressa em carta dirigida à Direcção;
b) Por falta de pagamento das quotizações, nos termos do artigo seguinte;
c) A pedido de uma maioria de associados, sempre que ocorra incumprimento grave de obrigações estatutárias ou comportamento julgado inadequado face aos princípios aqui definidos, dirigido à Assembleia Geral que tomará a decisão da exclusão;
d) Por pedido fundamentado da Direcção dirigido à Assembleia Geral que tomará a decisão da exclusão.
2 - As deliberações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior serão notificadas por carta registada no prazo de oito dias.

Artigo 9º

1 - O não pagamento das quotas no prazo de trinta dias após o aviso escrito, poderá conduzir à suspensão do associado e de todos os seus direitos por deliberação da Direcção.
2 - O não pagamento da quota no prazo de sessenta dias após a suspensão decidida nos termos no número anterior, poderá conduzir à exclusão do associado por deliberação da Direcção.
3 - As deliberações referidas nos números anteriores serão comunicadas ao associado por carta registada, enviada no prazo de oito dias.

CAPITULO TERCEIRO

ÓRGÃOS DO CLUBE

Artigo 10º

São órgãos do LandManía:
a. Assembleia Geral
b. Direcção
c. Conselho Fiscal

Artigo 11º

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2 - Independentemente do disposto no art. 9º, não têm direito a voto, nas assembleias gerais, os associados com quotas em dívida.

Artigo 12º

1 - Os órgãos do LandManía são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por um período de dois anos, com excepção do disposto no número três.
2 - A eleição deverá efectuar-se durante o último trimestre de cada biénio.
3 - No caso de não ser possível proceder às substituições a que se refere o artigo seguinte, será convocada a Assembleia Geral para eleição dos novos corpos gerentes.
4 - As listas de candidatos aos corpos gerentes devem ser apresentadas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até à altura da votação.

Artigo 13º

1 - Nas eleições para os corpos gerentes deverão ser eleitos igual número de membros suplentes, que ocuparão de imediato as vagas que entretanto ocorram.
2 - As substituições referidas no número anterior são imediatas, mas só se verificam por impedimento definitivo dos titulares ou por decisão majoritária dos corpos gerentes, quando surjam impedimentos temporários dos membros.

Artigo 14º

1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e dois Secretários.
2 - Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
a. Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b. Dar posse aos titulares dos órgãos do LandManía;
c. Salvaguardar os resultados de votações electrónicas e postais;
d. Receber as listas de candidatos aos corpos gerentes.
3 - Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Aos Secretários compete elaborar e assinar as actas, e dar execução ao expediente da Mesa.

Artigo 15º

1 - A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente, com a antecedência de quinze dias e através de aviso postal, electrónico ou qualquer outro meio julgado conveniente, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
2 - No caso de à hora marcada para a reunião não se encontrarem presentes metade dos associados, a Assembleia Geral poderá funcionar trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, excepto quanto a alterações estatutárias, que só poderão ser tomadas nos termos do artigo vigésimo nono.
4 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se por todos os presentes for aceite a agenda suplementar e as respectivas deliberações forem aprovadas por unanimidade.
5 - Os associados podem delegar em outro associado que compareça à reunião, os seus poderes de voto e representação na Assembleia Geral, através de carta entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até à hora do início da votação.
6 - A Assembleia Geral, na pessoa do seu presidente será fiel depositária de resultados de votações electrónicas que possam ter influência nas decisões a tomar pela mesma.

Artigo 16º

1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Todos os anos para apreciar o Relatório e Contas e o parecer do Conselho Fiscal, bem como qualquer outro relatório ou assunto que a Direcção entenda submeter-lhe.
b) De dois em dois anos para a eleição dos orgãos sociais do LandManía.

2 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente ou requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de um décimo dos associados.

Artigo 17º

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
b) Salvaguardar e divulgar os resultados de votações electrónicas, introduzindo-os, caso tal se aplique, nas decisões em curso;
c) Aprovar o Relatório e Contas da Direcção;
d) Deliberar sobre outras matérias previstas nestes Estatutos e na Lei, nomeadamente a rectificação do valor da jóia e das quotas ou sua alteração;
e) Deliberar sobre a extinção do LandManía.

Artigo 18º

A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Artigo 19º

Compete à Direcção:
a. Promover as acções necessárias para a realização dos objectivos do LandManía;
b. Representar o LandManía
c. Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
d. Elaborar o Relatório e Contas;
e. Estabelecer e submeter à ratificação da Assembleia Geral o valor da jóia e das quotas;
f. Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
g. Aprovar a constituição de delegações;
h. Nomear Comissões especializadas;
i. Reunir, pelo menos, mensalmente.

Artigo 20º

Compete especialmente ao Presidente:
a) Superintender nos assuntos do LandManía e dinaniizá-los;
b) Despachar os assuntos correntes da actividade do LandManía.

Artigo 21º

Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente nas suas funções e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento.

Artigo 22º

A convocação das reuniões de Direcção compete ao seu Presidente ou, na sua falta, ao Vice-Presidente.

Artigo 23º

1 - As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
2 - A Direcção não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros efectivos.
3 - Poderão assistir e tomar parte nos trabalhos, com direito a voto, quaisquer membros de outros órgãos do LandManía ou associados, expressamente convocados pelo Presidente.
4 - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

Artigo 24º

1 - O LandManía obriga-se através da assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
2 - Em assuntos correntes basta a assinatura de um dos membros da Direcção.
3 - Para movimento de contas bancárias é necessária a assinatura de dois membros da Direcção.

Artigo 25º

O Conselho Fiscal é formado por três membros efectivos que escolherão, entre si, um Presidente. O Presidente convocará as reuniões do Conselho e dirigirá os trabalhos.

Artigo 26º

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração do LandManía;
b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
c) Examinar o Relatório e Contas da Direcção antes de serem presentes à Assembleia Geral, emitindo parecer sobre os mesmos.

Artigo 27º

1 - O exercício de qualquer cargo em qualquer dos orgãos associativos não confere ao respectivo titular qualquer direito a remuneração monetária ou compensação, seja de que natureza for.
2 – A direcção aprovará previamente a representação do clube em reuniões ou eventos promovidos por outros clubes ou instituições que possa acarretar custos dessa mesma representação. Essa aprovação, assim como os custos previstos devem ficar registados em acta.

Artigo 28º

1 - O LandManía poderá divulgar as suas actividades através da internet, quer em página própria, quer por outros meios que se achar conveniente.
2 - O conteúdo da página da internet será dividido em duas áreas fundamentais :
a) Informação de carácter geral, vendas de produtos licenciados e fichas de inscrição para eventos, que será gerida pela Direcção do LandMania.
b) Um grupo de discussão com gestão autónoma, onde todos os associados e não associados poderão trocar vivências e experiências relacionadas com veículos da marca Land Rover.
3 - O grupo de discussão, onde as mensagens serão livres e abertas, será gerido por um Conselho Jurisdicional LandManíaco que será responsável pelo correcto funcionamento desse mesmo grupo de acordo com um regulamento autónomo a elaborar para o efeito.
4 - As eleições para o Conselho Jurisdicional LandManíaco serão regidas por um regulamento autónomo a elaborar para o efeito, podendo ser o mesmo que o referido no número anterior.

Artigo 29º

1 - Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
2 - Se nesta sessão da Assembleia Geral não tiverem comparecido metade dos associados, poderão de seguida as propostas de alteração ser submetidas a referendo dos associados presentes, considerando-se aprovadas as que obtenham o voto favorável de três quartos dos associados que participem no referendo.

Artigo 30º

Os casos omissos nestes Estatutos serão regidos pela Lei aplicável e por Regulamentos Internos, propostos pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 31º

1 - Os associados concorrerão com uma jóia no acto da inscrição e uma quota periódica, as quais serão estabelecidas pela Direcção e ratificadas pela Assembleia Geral.
2 - Além das verbas referidas no número anterior, constituem também receita ou património do LandManía, quaisquer dádivas, ofertas, patrocínios, subsídios, doaçoes ou aquisições a título gratuito ou oneroso, assim como eventuais super-ávites das actividades promovidas entre os associados.

Artigo 32º

1 - Entre a aquisição de personalidade jurídica pelo LandManía e a primeira Assembleia Geral que se realizar, este será gerido por uma comissão instaladora constituída por três dos sócios fundadores.
2 - A nomeação da comissão instaladora deverá ficar registada em acta de reunião entre todos os fundadores a realizar no dia da aquisição de personalidade jurídica pelo LandManía.

Artigo 33º

O LandManía só será dissolvido por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus associados, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

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